O Direito Administrativo acompanha a todo e qualquer cidadão, das mínimas atividades informais às grandes atividades laborativas, como servidores públicos na relação com seus superiores, na iniciativa junto aos órgãos públicos para missão de uma simples certidão e etc… Tudo isso é regulamentado pelo Direito Administrativo.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, expressamente em seu artigo 37, incisos XVI e XVII permite a acumulação de cargos, empregos e funções públicas, remunerados e como exceção, desde que haja compatibilidade de horários e nos casos permitidos como: 2 cargos de professor, 2 de profissional da saúde e um de professor com um de técnico ou científico, desde que obedecido o teto constitucional remuneratório.
Diante deste tema, há diversas situações em âmbito de todas as esferas (federal, estadual, municipal) em que servidores estão sendo notificados em processos administrativos para optar por qual cargo prefere ficar com base em parecer da Advocacia Geral da União GQ-145, aprovado pelo Presidente da República em 30 de março de 1998, que dispôs sobre uma carga horária máxima de 60 horas semanais, sem que a CF/88 tenha limitado este horário. Diante disso, há diversos julgados recentes sobre o tema, autorizando o servidor a acumular cargos públicos mesmo que ultrapasse as 60 horas semanais.
Assim, por ser a acumulação um direito (nas hipóteses permitidas), há de se concluir que o servidor não pode ser impedido de acumular.
Ellen Daher Delmas.