Tribunal assentou que a decisão que determinou a impossibilidade de devolução de benefício assistencial por meio de tutela provisória/liminar posteriormente revogada deve ser aplicada em todo país.
Em sessão realizada no dia 30 de Julho de 2018, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3º Região acolheu os embargos de declaração apresentados pelo Ministério Público Federal na Ação Civil Pública nº 0005906-07.2012.4.03.6183, ampliando a eficácia da decisão proferida para todo o território nacional.
A Ação Civil Pública ajuizada em 2012 objetivava discutir a cobrança/devolução de valores recebidos em processos em face do INSS por meio de tutela provisória, que posteriormente viesse a ser revogada.
No dia 26/06/2017 a Turma do TRF3 havia condenado o INSS a se abster de cobrar os débitos decorrentes de tutela provisória ou liminar posteriormente revogada em ação que verse sobre benefício previdenciário, pela via administrativa ou por nova ação judicial, permanecendo, contudo, a possibilidade de pedido de liquidação e cobrança dos valores nos próprios autos do processo em que prolatadas as decisões de concessão e revogação da tutela ou liminar, independente de determinação expressa do magistrado nesse sentido. Ainda, havia decidido o colegiado que quando se tratar de benefício assistencial é inviável a cobrança de valores recebidos por tutela provisória ou liminar posteriormente revogada.
Contudo, o acórdão embargado havia restringido a aplicabilidade da decisão à 3ª Região Federal.
Assim, ao acolher os embargos de declaração apresentados pelo parquet federal, a 7ª Turma do TRF3 estendeu a decisão para todo o território nacional.
Processo nº 0005906-07.2012.4.03.6183/SP